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Atribuições

As atribuições do Conselho Estadual de Educação conforme Lei 6.170/98, compete: I - emitir parecer sobre assunto de natureza pedagógica e educativa que lhe for submetido pelo Governador do Estado ou pelo Secretário de Educação e propor modificações e medidas que, de qualquer maneira, possam interessar à expansão e ao aperfeiçoamento do ensino em geral; II - fiscalizar e supervisionar o cumprimento dos dispositivos legais em matéria de educação em particular as aplicações financeiras e orçamentárias nos mínimos previstos em lei; III - estabelecer plano de aplicação dos recursos federais, estaduais e municipais, quando não houver Conselho Municipal de Educação, de acordo com a legislação vigente; IV - estabelecer plano de aplicação de quaisquer outros recursos destinados ao ensino no Estado; V - envidar esforços para melhorar a qualidade e elevar o índice de produtividade do ensino; VI - manter estrito intercâmbio com o Conselho Nacional de Educação, com os Conselhos Estaduais e com as autoridades federais, estaduais e municipais de ensino; VII - declarar a perda de mandato dos Conselheiros por falta às reuniões; VIII - dar estruturação própria aos cursos de educação básica que funcionarem a partir das dezoito horas, inclusive fixando o número de horas e dias de trabalho escolar efetivo, segundo as peculiaridades de cada região; IX - dar estrutura ao ensino obrigatório em face da exigência constitucional, devendo ainda oferecer oportunidade de acesso ao ensino a toda população, independentemente da idade; X - estimular a organização de Conselhos Escolares nos Estabelecimentos de Ensino mantidos pelo Estado; XI - autorizar a organização de cursos escolares experimentais de educação básica, com currículos, métodos e períodos escolares peculiares; XII - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino; XIII - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; XIV - promover e divulgar estudos sobre o Sistema Estadual de Educação; XV - estimular a assistência social escolar; XVI - analisar anualmente as estatísticas de ensino e dos dados complementares; XVII - envidar todos os esforços para obter dos Poderes Públicos medidas que visem à condigna remuneração do magistério público estadual; XVIII - elaborar, adaptar e alterar o seu regimento, que será aprovado pelo Plenário do Conselho; XIX - elaborar propostas de política educacional; XX - estabelecer interpretação legislativa como órgão normatizador; XXI - analisar e aprovar, em primeira instância, o Plano Estadual de Educação, elaborado pelo Poder Executivo; XXII - fiscalizar e licenciar as escolas integrantes do Sistema Estadual de Educação; XXIII - aprovar convênios celebrados com escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas; XXIV - fixar normas para o funcionamento e autorização dos estabelecimentos de ensino, nos termos da legislação vigente.  

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